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Inajara Messias Veiga Stela
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Inajara Messias Veiga Stela
OAB 46.892/PR
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João Paulo Setta Moritz
Comentário ·
há 8 anos
Advogado que gravou sessão de conciliação é condenado por litigância de má-fé
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há 8 anos
O raciocínio está certo. Na conciliação perante o juiz, muitas vezes, a parte não faz proposta com receio de que seja interpretada como confissão. Não pela lei, mas sim na convicção íntima do juiz.
A ideia da conciliação ser realizada por terceiro (servidor sem contato com magistrado) e sem documentação dos fatos serve para que todos se sintam confortáveis a reconhecer fatos/ direitos sem que isso venha ser usado como prova posteriormente.
A decisão da juíza é correta.
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Silvia Oliveira
Comentário ·
há 8 anos
Advogado que gravou sessão de conciliação é condenado por litigância de má-fé
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·
há 8 anos
O art. 166, § 1º, do CPC é claro ao estipular que "A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes". Ou seja, é uma determinação voltada a qualquer um que participe da audiência de conciliação. A atitude do advogado é suspeita ao gravar a audiência. Como não se pode entrar na sua mente para saber qual a sua real intenção, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé OBJETIVA.
Já os conciliadores e mediadores têm o dever de sigilo, conforme o § 2º: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação".
Ao meu ver a decisão não é absurda, porque visa justamente coibir condutas que atentem contra a confidencialidade, o que pode prejudicar o sucesso da conciliação e da mediação, um dos pilares do novo CPC.
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Bruno Soares Martins Costa
Comentário ·
há 8 anos
Advogado que gravou sessão de conciliação é condenado por litigância de má-fé
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·
há 8 anos
Boa tarde Colega,
O artigo 367 do CPC mencionado pelo colega faz referência apenas às disposições de audiência de instrução e julgamento, quando o segredo de justiça é situacional.
As audiências de conciliação são regidas pelo artigo 166, caput e § 1º do CPC.
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